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    Lar»Saúde»TJ-TO suspende início imediato de reformas em 19 postos de saúde de Gurupi
    Saúde

    TJ-TO suspende início imediato de reformas em 19 postos de saúde de Gurupi

    Atitude TocantinsDe Atitude Tocantins21 de fevereiro de 2026Nenhum comentário4 minutos lidos
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    TJ-TO suspende início imediato de reformas em 19 postos de saúde de Gurupi
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    Por Wesley Silas

    O desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO), decidiu suspender temporariamente a obrigação da Prefeitura de Gurupi de iniciar, em 30 dias, obras de reforma e adequação em 19 unidades de saúde do município.

    A decisão foi tomada em um recurso apresentado pelo Município de Gurupi e outros envolvidos contra uma determinação anterior em ação movida pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO).

    Apesar da suspensão do início das obras e da multa pessoal aplicada à prefeita e à secretária municipal de Saúde, o desembargador manteve outras exigências impostas pela Justiça, como:

    – A regularização administrativa mínima das unidades de saúde, com nomeação de diretores técnicos;
    – A obtenção de alvarás sanitários e do Corpo de Bombeiros, quando necessários;
    – O cumprimento do prazo de 60 dias para a compra de equipamentos, medicamentos e insumos básicos para o atendimento à população.

     Entenda o caso

    Na ação civil pública, o MPTO apontou problemas estruturais e de funcionamento em 19 unidades de saúde de Gurupi, com base em relatórios técnicos produzidos ao longo de uma investigação. A Justiça de primeira instância, então, determinou:

    – o início, em 30 dias, de obras de reforma e adequação nas unidades;
    – a regularização administrativa e documental;
    – a compra, em até 60 dias, de materiais, remédios e equipamentos essenciais;
    – multa diária pessoal para a prefeita e a secretária de Saúde em caso de descumprimento.

    O município recorreu, alegando que:

    – não haveria urgência que justificasse a decisão;
    – os relatórios usados como base estariam desatualizados;
    – as obras não poderiam ser determinadas pela Justiça sem que fossem respeitadas todas as etapas previstas na lei de licitações;
    – o prazo de 30 dias para iniciar reformas em 19 unidades seria impossível de cumprir;
    – a multa pessoal contra a prefeita e a secretária seria indevida.

    O que decidiu o desembargador

    Ao analisar o pedido de liminar no recurso, o desembargador considerou que a situação exige cautela e que é preciso equilibrar dois pontos: o direito da população à saúde e a necessidade de respeito às regras de contratação pública e à proporcionalidade das medidas judiciais.

    Ele destacou que:

    – Os relatórios usados pelo MPTO indicam problemas reais nas unidades de saúde, o que justifica a adoção de medidas para melhorar o atendimento.
    – A regularização administrativa (como nomeação de diretores técnicos e obtenção de alvarás) não depende do mesmo processo licitatório de grande porte que está sendo analisado pelo Tribunal de Contas do Estado.
    – A compra de equipamentos, insumos e medicamentos básicos em 60 dias é medida necessária para garantir o funcionamento mínimo dos postos de saúde e não se confunde com obras de engenharia ou reformas complexas.

    Por outro lado, o magistrado reconheceu que:

    – O município já abriu um processo de licitação para manutenção e reforma das unidades de saúde, atualmente sob análise do Tribunal de Contas, com recomendação de suspensão cautelar e julgamento marcado para 23 de fevereiro de 2026.
    – A exigência de iniciar, ao mesmo tempo, obras em 19 unidades em apenas 30 dias pode ser incompatível com as etapas formais previstas na legislação de licitações, que exige fases como preparação, publicação de edital, apresentação de propostas, recursos e homologação.
    – Ainda não há demonstração de que a prefeita e a secretária tenham agido com má-fé ou descumprido deliberadamente ordem judicial, o que não justificaria, neste momento, a aplicação de multa pessoal.

    Medidas mantidas e medidas suspensas

    Na decisão, o desembargador determinou:

    – Suspensas provisoriamente:
    – a obrigação de iniciar as obras de reforma e adequação em 30 dias;
    – a multa diária pessoal aplicada à prefeita e à secretária municipal de Saúde.

    – Mantidas:
    – a obrigação de regularizar administrativamente as unidades de saúde (incluindo diretores técnicos e alvarás);
    – o prazo de 60 dias para aquisição de equipamentos, medicamentos e insumos essenciais.

    O juiz de primeira instância será imediatamente comunicado da decisão, e o Ministério Público será intimado para apresentar sua manifestação no prazo legal. Depois disso, o caso seguirá para análise da Procuradoria-Geral de Justiça, antes do julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal de Justiça.

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